Já que pediram, e fui hoje mesmo ao Maracanã dar aquela caminhada, não custa postar aqui o choque de ordem da nossa prefeitura, que envolve ações contundentes contra os flanelinhas.
Num cartaz nas grades do estádio está escrito:
"Dê um cartão vermelho ao flanelinha. Utilize os estacionamentos legais."
Isso ao lado de um brasaão da prefeitura, assinado pela Secretaria Especial da Ordem Pública (o quê mesmo?).
Por falar em Secretaria da Especial da Ordem Pública, olha o que achei no site do órgão:
Choque de Ordem prende flanelinha com 15 chaves de veículos no Santos Dumont
Ação também rebecou 24 veículos estacionados irregularmente no entorno do aeroporto
04/02/2010
Uma operação Choque de Ordem, deflagrada no final da manhã de hoje por agentes da Secretaria Especial da Ordem Pública (Seop), prendeu há pouco um guardador de carros que prestava serviço ilegal de "Valet Flanelinha" no entorno do Aeroporto Santos Dumont, no Centro.
O "flanelinha" foi levado para a 5ª DP (Mem de Sá), juntamente com as 15 chaves de veículos que ele mantinha consigo. Durante a ação, outros 24 veículos estacionados irregularmente foram rebocados.
Participam do Choque de Ordem agentes da Subsecretaria de Operações e 12 reboques da Coordenadoria de Fiscalização de Estacionamento e Reboques (CFER) da Seop.
Podiam também noticiar esta ementa:
EXTORSÃO (ART. 158, §1.º, C.P.). FLANELINHAS. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.O tipo da extorsão contém a elementar da "indevida vantagem econômica", que deve estar abrangida pelo dolo do agente, cuja conduta deve ser dirigida à especial finalidade de obter a vantagem que SABE indevida. Há dúvida se os acusados tinham consciêcia de que o valor que pediam às vítimas era indevido, pois, ao afirmarem que estavam trabalhando como flanelinhas, eles demonstram que entendem absolutamente legítima a referida cobrança, que seria fruto do seu trabalho.O conceito "indevida vantagem" deve ser cuidadosamente valorado pelo juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente as condições pessoais dos agentes, sua condição social, educação, cultura, enfim, sua capacidade de compreender que a conduta criminosa, sob pena de responsabilizá-los objetivamente.O Art. 20, caput, do Código Penal prevê o atuar em "erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime", e determina que, em casos assim, o próprio dolo está excluido, e não há crime, restando atípica a conduta E a divergência nem era sobre o valor a ser pago, mas sobre o momento desse pagamento. A vítima estacionou o carro e nada pagou - a vítima não fez nem deixou de fazer alguma coisa em razão da inocorrida "grave ameaça".absolvição.Recursos providos.
(TJRJ. Quinta Câmara Criminal. Rel. Des. Sérgio Verani. Julgamento: 21/05/2009)
Ufa! Desabafei.
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